Esquecimento do passado
Allan Kardec
É em vão que se objeta que o esquecimento constitui um obstáculo para que se possa aproveitar da experiência de vidas anteriores. Se Deus julgou conveniente lançar um véu sobre o passado, é que isto devia ser útil. Com efeito, essa lembrança traria gravíssimos inconvenientes. Poderia, em certos casos, humilhar-nos excessivamente, ou, então, exaltar o nosso orgulho, entravando assim o nosso livre-arbítrio. Em todo caso, provocaria inevitável perturbação nas relações sociais.
Deus nos deu, para nos melhorarmos, justamente o que nos é necessário e nos basta: a voz da consciência e as tendências instintivas; mas Ele nos tira o que poderia prejudicar-nos.
O homem traz consigo, ao nascer, aquilo que adquiriu: nasce como se fez. Cada existência é, para ele, um novo ponto de partida. Pouco lhe importa saber o que foi antes: se é punido, é porque fez o mal. Suas atuais tendências más indicam o que lhe resta corrigir em si próprio e é nisso que deve concentrar-se toda a sua atenção.
Aliás, o esquecimento ocorre apenas durante a vida corpórea. Retornando à vida espiritual, o Espírito recobra a lembrança do passado. Trata-se, portanto, apenas de uma interrupção temporária, semelhante à que se dá na vida terrena durante o sono, e que não nos impede de lembrar, no dia seguinte, o que fizemos na véspera e nos dias precedentes.
Não é somente depois da morte que o Espírito recobra a lembrança do passado. Pode-se dizer que jamais a perde, pois a experiência demonstra que, mesmo encarnado, o Espírito goza de certa liberdade durante o sono e tem consciência de seus atos anteriores; sabe por que sofre e que sofre justamente. A lembrança somente se apaga no curso da vida exterior de relação. Mas, na falta de uma recordação exata, que lhe poderia ser penosa e prejudicar suas relações sociais, ele haure novas forças nesses instantes de emancipação da alma, se souber aproveitá-los.
* N.R.: KARDEC, Allan. O evangelho segundo o espiritismo. Trad. Evandro Noleto Bezerra. 2. ed. 15. imp. Brasília, DF: FEB, 2023. cap. 5, it. 11. [Transcrição parcial.]